Nova Lei de Licitações: Entenda as mudanças no limite de pagamento por obras e serviços

A nova Lei de Licitações, aprovada em 2021, trouxe importantes mudanças em relação à Lei 8.666/1993, que regia as licitações públicas no país há quase três décadas. Uma das mudanças mais significativas é a ausência de um tempo limite para pagamento por obras e serviços.

O que a lei 8.666/93 dizia sobre pagamentos?

A Lei 8.666/93 estabelecia que o pagamento de obras e serviços deveria ser feito em até 30 dias após a apresentação da nota fiscal. Caso houvesse atraso no pagamento, a empresa contratada poderia pleitear correção monetária e juros de mora sobre o valor devido.

Se o atraso no pagamento ultrapassasse o prazo de 90 dias, a empresa contratada poderia, de acordo com a legislação, rescindir unilateralmente o contrato e pleitear a indenização pelos prejuízos causados pelo atraso.

Além disso, o atraso no pagamento poderia acarretar em sanções para o órgão contratante, como a proibição de participar de licitações e contratações com o poder público, multas, entre outras penalidades previstas na Lei de Licitações.

Como as coisas ocorrerão com a nova Lei de licitações?

O Capítulo X, Art. 141 da nova lei estabelece que o pagamento será feito “em parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro do contrato e a realização do objeto”. Ou seja, o pagamento será realizado de acordo com o andamento do projeto e não mais dentro de um prazo estabelecido, como era previsto na legislação anterior.

Essa mudança na legislação pode trazer benefícios para as empresas contratadas, que agora podem ter mais previsibilidade financeira, uma vez que o pagamento será feito de acordo com o andamento do projeto e não mais em datas fixas. No entanto, é importante destacar que as empresas contratadas devem cumprir as etapas do projeto dentro do cronograma físico-financeiro estabelecido, a fim de garantir os pagamentos.

Mas como fica a jurisprudência do TCU em relação a essa mudança na legislação? O Tribunal de Contas da União já se manifestou, afirmando que é importante que o cronograma físico-financeiro seja claro e que o pagamento esteja vinculado ao cumprimento das metas estabelecidas. Além disso, o TCU destaca a necessidade de que os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização dos contratos exerçam um papel mais ativo nesse processo.

Diferente da Lei 8.666/93, a nova Lei de Licitações 14.133/2021 não estabelece um prazo limite para o pagamento de obras e serviços contratados pelo poder público. Porém, a legislação estabelece que os pagamentos devem ser feitos de forma tempestiva e justa, considerando o cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada.

Caso ocorra atraso no pagamento, a empresa contratada poderá pleitear a correção monetária e juros de mora, conforme previsto na legislação. É importante ressaltar que a nova lei prevê a possibilidade de adoção de instrumentos de pagamento previstos em outras normas, como a Lei do Pregão, que estabelece o pagamento por meio de ordem bancária em até 5 dias úteis.

É importante destacar que a ausência de prazo limite para o pagamento não significa que o poder público possa atrasar indefinidamente os pagamentos. A nova lei estabelece a obrigação de o poder público realizar o pagamento tempestivo, sob pena de incidência de sanções administrativas e financeiras, como multas e proibição de contratação com o poder público.

Em resumo, a nova Lei de Licitações trouxe mudanças significativas em relação ao limite de pagamento por obras e serviços. A ausência de um prazo limite pode trazer mais previsibilidade financeira para as empresas contratadas, desde que cumpram as etapas do projeto dentro do cronograma físico-financeiro estabelecido. A jurisprudência do TCU reforça a importância da clareza no cronograma e da atuação dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização dos contratos.

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