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A Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prorrogando a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações diretas realizadas pela Administração Pública.
Essa medida provisória permite que a Administração Pública possa continuar a utilizar as leis antigas para licitações e contratações diretas até 29 de dezembro de 2023, desde que a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
De acordo com a MP, a Administração Pública pode optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023.
O parágrafo primeiro da Medida Provisória estabelece que, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do artigo 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. Já o parágrafo segundo da medida provisória veda a aplicação combinada da nova Lei de Licitações com as leis antigas.
Essa medida tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços públicos em licitações e contratações diretas, dando a opção de escolha entre as leis antigas e a nova Lei de Licitações. É importante ressaltar que essa prorrogação não afeta a aplicação da nova Lei de Licitações para as licitações já em andamento ou que serão iniciadas a partir de 2024.
Fonte: Planalto
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